sábado, 11 de julho de 2020

A autonomia dos municípios e a politização da pandemia


 

Autonomia concorrente dos prefeitos para decretar normas mais brandas esbarra na Lei Federal Nº 13.979/20 que já estabeleceu as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

 

Desde quando as autoridades brasileiras começaram a adotar medidas para impedir o avanço do covid-19 iniciou-se uma discussão sobre a autonomia dos estados e municípios em contraponto a Medida Provisória 926/2020.

Essa MP, em tese, serviria para centralizar ao governo Federal as competências para determinar o que são serviços essenciais e para limitar a circulação interestadual e intermunicipal de pessoas e mercadorias.

Não concordando com isso, o PDT entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e o ministro Marco Aurélio, em decisão liminar, asseverou que os estados, Distrito Federal e municípios têm competência concorrente para tomar essas medidas.

Depois desta decisão do STF, muita gente começou a interpretar este ato do Supremo de forma literal sem considerar outros preceitos legais. Por estarmos em ano eleitoral, questão foi politizada na tentativa de desmerecer o trabalho dos prefeitos que não conseguem qualquer vitória ao questionar as ações do Plano São Paulo do governo do Estado.

Tanto é assim que, nenhum município teve sucesso em manter as leis e decretos elaborados com normas mais flexíveis que o decreto do estado de São Paulo sobre a pandemia do coronavírus que, até, agora tem prevalecido quando a questão chega às estâncias superiores.

De fato, não há como negar que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal (CF) confere aos estados e municípios competência para legislar sobre questões de saúde, mas essa autonomia não é absoluta e tem limites.

Um artigo dos advogados Priscila Kei Sato, David Pereira Cardoso e Smith Barreni publicado no site Migalhas no dia 7 de abril deste ano, lança luz a discussão para que não fiquemos à mercê de intepretações “espúrias” atreladas a interesses eleitoreiros.

No artigo, os advogados comentam a decisão do STF e destacam alguns aspectos sobre a isonomia dos municípios o que nos dá uma visão mais clara sobre dessa questão. Depois de abordar a ADI impetrada pelo PDT e a decisão do ministro Marco Aurélio, o artigo salienta que qualquer norma adotada pelo município estar autorizada e alinhada com as normas pré-estabelecidas.  

“As providências administrativas adotadas pelos Estados e Municípios com fundamento na competência comum prevista art. 23, II, da CF, devem estar autorizadas, previamente, em lei. Os atos de “polícia sanitária” não podem ser praticados de forma autônoma pelo Executivo, que está vinculado ao princípio da legalidade estrita, de fundamental importância no direito administrativo (arts. 5º, II, e 37 da CF)”, diz o artigo que continua:

“Em outras palavras, os Estados e Municípios não podem impor medidas sanitárias que não estejam previstas, de antemão, na Lei Federal 13.979/20 (ou em outro diploma legislativo), especialmente aquelas que restringem o exercício de direitos fundamentais, como a liberdade, a propriedade e o exercício de atividade profissional”, ponderam os advogados.

A Lei Federal 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Essa lei foi criada obedecendo ao artigo 24, inciso XII da Constituição Federal diz que compete à União editar as normas gerais a respeito da proteção da saúde, ou seja, há uma lei maior que delineia as ações a serem tomadas em relação à pandemia.

Diante do fato que a União já editou lei específica sobre ações de saúde para o combate à pandemia, os municípios, valendo-se do artigo 30, inciso II diz que estados, o Distrito Federal podem editar normas suplementares, ou seja, mais rígidas e não mais brandas como pretendem alguns críticos.

Caso não existisse uma lei específica sobre isso, aí sim os municípios poderiam usar o preceito legal da autonomia concorrente prescrito na CF e relembrado pelo ministro Marco Aurélio na decisão do pedido de liminar do Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI6341).  

O artigo dos advogados que são mestres, doutores e graduado em várias áreas do direito sustenta a argumentação lembrando o julgamento do Recurso Especial 586.224 pelo STF que decidiu por unanimidade num conflito entre normas entre Estado de São e Município de Paulínea sobre uma lei que contrariava disposição de uma lei do Estado sobre matéria inserida do âmbito da chamada “competência comum suplementar” que foi declarada inconstitucional.

“Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”, decidiu o Tribunal Pleno com sentença publicada em 08 de maio de 2015.



terça-feira, 7 de julho de 2020

José Maria Costa e Carlinhos Pneus se unem para eleições 2020

José Maria Costa
O atual prefeito José Maria Costa e pré-candidato a reeleição anunciou na manhã desta segunda-feira (6) o nome de Carlinhos Pneus como seu pré-candidato vice-prefeito.

Quando anunciou sua pré-candidatura, dias atrás, José Maria Costa já havia adiantado que estava conversando com Carlinhos para verificar a possibilidade de união política entre os dois.

Em entrevista à rádio Paranapanema, quando anunciou sua pré-candidatura, Carlinhos Pneus confirmou que mantinha contato com José Maria Costa com quem sempre manteve bom  contato após a eleição de 2016.

Desde o momento em que os nomes foram lançados Piraju tinha quatro postulantes ao cargo de prefeito para eleições de 2020. José Maria Costa, Carlinhos Pneus, Fabiano Amorim e Leonardo Tonon.

Carlinhos Pneus

José Maria Costa, que antes de ser prefeito de Piraju, ocupou o cargo de vereador, foi vice-prefeito e agora administra a Estância Turística de Piraju que tem orçamento de quase R$ 100 milhões, agora vai disputar a reeleição.

Carlinhos foi presidente do Hospital de Piraju, presidente da Associação Comercial de Piraju, já foi vereador e presidente da Câmara, empresário de comércio de pneu e sócio de uma confecção.    

Fabiano Amorim é delegado de Polícia e ocupa o cargo de vice-prefeito de Piraju, hoje sem pasta. Desde o rompimento como o prefeito de Piraju, Amorim tem se dedicado ao trabalho de visitar a população como afirmou em entrevista concedida a rádio Paranapanema.

Leonardo Tonon é formado em administração e ocupa o cargo de vereador em primeiro mandato e afirmou em entrevista, também a rádio Paranapanema que lançou seu nome para ser mais uma opção para o eleitorado.

Entre os pré-candidatos apontados na matéria, apenas José Maria e Leonardo Tonon já apresentaram o vice. Carlinhos Pneus é pré-candidato a vice de José Maria Costa e Marta Fiori Araújo é pré-candidata a vice de Tonon. Fabiano Amorim ainda não divulgou quem formará a chapa como ele.  


Leonardo Tonon
Fabiano Amorim

Documento de libertação de duas escravas libertadas antes de 1888

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