O ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, réu no processo do Triplex do Guarujá é aguardado pela polícia Federal em Curitiba. Por enquanto, não há ainda nenhuma manifestação do ex-presidente quanto à sua apresentação ou não.
Em Curitiba, na Superintendência da Polícia Federal, uma sala reservada, especialmente, para receber Lula, não tem grades de celas nas janelas nem na porta. Há iluminação interna, banheiro exclusivo e está isolada da Custódia, onde ficam encarcerados os presos comuns. Na sede da PF em São Paulo, não foi montado, até o momento, nenhum esquema de segurança.
Em respeito a história política do réu, Moro determinou que não seja usada, em hipótese alguma, algemas na condução de Lula ao cárcere.
Veja o despacho do Juiz Sérgio Moro
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara
Federal de Curitiba
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AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS RÉU: JOSE
ADELMARIO PINHEIRO FILHO RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO RÉU: ROBERTO
MOREIRA FERREIRA RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA RÉU: FABIO HORI YONAMINE RÉU:
MARISA LETICIA LULA DA SILVA RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação penal proposta pelo
MPF, foi prolatada sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva,
Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por crimes
de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apelação ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade
dos votos dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto,
Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as condenações,
alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) :
a) Luiz
Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de
reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta
dias multa;
b) José
Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e
vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
setenta-dias multa; e
c) Agenor
Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez
meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta
e três dias multa.
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das
penas após o acórdão condenatório:
"Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os
prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados
estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas."
Foram interpostos embargos de declaração
pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário
Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região, em sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos
embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e
extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e
137), mas que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos
suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve
divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de
embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que
deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de
declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de
alteração na segunda instância.
Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional
da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando
a execução da pena (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018,
da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de
2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a
atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de
penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor
Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância
recursal forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime -
deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente
fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador
Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador
Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas
Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal
Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria,
sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências
necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o determinado
pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão
para execução das penas está conforme o precedente
inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de
17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da
Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de
06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do
Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel.
Min. Edson Fachin).
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado
por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os
mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro
Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para
cumprimento, observando que José Adelmário Pinheiro Filho,
Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem da
Polícia Federal em Curitiba.
Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em
seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da
12ª Vara Federal.
Relativamente ao condenado e
ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de
apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia
06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão.
Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com
a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal
Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo
ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada,
espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal,
para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará separado
dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física.
Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.
Curitiba, 05 de abril de 2018
Documento
eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 700004719973v9 e do código CRC 47cc2d8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 5/4/2018, às 17:50:10
5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973
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