PMDB e PT são
condenados a ressarcir o prefeito e o vice em cinco salários mínimos cada um
por litigância de má-fé. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
Vice -prefeito Fabiano Amorim e o prefeito José Maria Costa |
A Justiça Eleitoral
de Piraju apresentou nesta terça-feira (25) a decisão na qual absolveu José
Maria Costa e Fabiano Rueda Amorim na Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(AIJE) que apurou suposta
captação ilícita de sufrágio (compra de votos) praticada durante as campanhas
eleitorais de 2016. Na decisão, publicada na página do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) na internet, o Juiz Eleitoral Acauã Müller Ferreira Tirapani
julgou a ação apresentada pelos partidos PMDB e PT, “integralmente
improcedente com base no art. 487, inciso I do CPC c/c art. 23 da Lei
Complementar nº. 64/90”.
Além de absolver
prefeito José Maria e o vice Fabiano, a Justiça Eleitoral condenou os
representantes dos diretórios municipais dos partidos PMDB e PT a indenizar os
investigados em cinco salários mínimos cada um por “litigância de má-fé”,
indenização que deve ser paga após o trânsito em julgado da sentença. A decisão
é de primeira instância e cabe recurso
no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com Lei
Complementar nº 64/90, artigo. 1º e alíneas “I”, “d” e “h” e artigo 19 e 22
item XIV, caso fosse comprovada a prática denunciada na AIJE, o prefeito e o
vice poderiam ter seus diplomas cassados, o que acarretaria perda do cargo e se
faria necessária realização de nova eleição em Piraju, como a Folha noticiou
com base na lei, que embora remota, não está totalmente descartada. Caso os
recursos nas duas instâncias superiores que ainda restam sejam favoráveis a
acusação e vencidos dentro do prazo de três anos, o artigo 72 da Lei Orgânica
do Município de Piraju prevê a realização de nova eleição. Para advogados com
experiência na área do direito eleitoral essa possibilidade é muito pequena.
A ação
Na Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) instaurada em 8 de dezembro de 2016,
logo após as eleições, a acusação, em síntese, aponta que José Maria Costa e
Fabiano Amorim teriam visitado dona Maria Benedita em sua residência e
prometeram pagar uma conta de luz e devolvê-la quitada através de outra pessoa.
Narra ainda que José
Maria Costa teria oferecido R$50,00 para a mesma pessoa para que ela “conversasse
com seus irmãos” para que fechassem acordo semelhante em troca de votos. O
suposto acerto já teria sido revelado por Erik Vasconcelos no dia 20 de outubro
quando se soube que ele próprio havia recebido certa quantia de Fabiano Amorim
no dia da eleição. Uma terceira pessoa também surgiu como testemunha dos fatos.
Fotos foram apresentadas para comprovar a suposta compra de votos.
De acordo com a sentença,
em analise das provas da investigação, o Juiz Eleitoral encontrou depoimentos
contraditórios em pelo menos quatro testemunhas da acusação e registrou que “em todos os depoimentos aparece o
nome do Dr. Jair, candidato vencido e do Dr. Glauco, que, de conhecimento
geral, trabalha para ele. Fato é que as declarações escritas trazidas aos
autos, como se demonstrou quando da oitiva das testemunhas ouvidas em Juízo,
tiveram o auxílio dos interessados, que, de certa forma, se mostram
tendenciosos e destituídos, portanto, de credibilidade”. Em outro trecho
frisou que “as testemunhas foram aliciadas pelo adversário político dos
investigados”.
Sobre as fotos anexadas que, em
tese, comprovariam a compra de votos, o juiz seguiu o entendimento do
Ministério Público Eleitoral (MPE) que, em primeira análise, considerou os documentos
fotográficos como “forjados e nem aos leigos engana”. Depois de citar a
manifestação do MPE acrescentou: “A tentativa de fraude é grosseira e salta aos
olhos, alinho-me, portanto, ao entendimento ministerial”.
A AIJE proposta pelo PMDB e pelo
PT tem com finalidade apurar se o acusado praticou “abuso de poder econômico ou
político” com base nas informações que teriam recebido. O conjunto de provas
apresentado, entretanto, parece não ter sido suficiente para que o Juiz
Eleitoral de Piraju vislumbrasse qualquer ato que atentasse contra essa regra
da lei Eleitoral. Para o magistrado as provas não seriam suficientes para
comprovar e condenar os denunciados na ação.
“A condenação pela prática de
captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico e político, requer
provas robustas e convincentes, não podendo se fundar em meras presunções ou
provas soltas e isoladas. A prova convincente do ilícito é fator decisivo para
aplicação das sanções, por isso é que a prova, nos processos eleitorais
instaurados depois do pleito, deve ser analisada com cautela”, asseverou o juiz
que, num trecho apontou, em muitos casos, a motivação para a apresentação de
AIJE pode ser inconformidade com o resultado das eleições.
“Friso que a experiência comum
revela que o vencido no pleito, inconformado, tende a opor justificativa para
sua derrota que não sua própria incapacidade para a vitória”, comentou o
magistrado.
Procurados pela Folha de Piraju,
os advogados responsáveis pela ação disseram que irão recorrer da decisão e que
os objetos do recurso serão justamente o fato da ação ter sido julgada
improcedente e a litigância de má-fé declarada na sentença. Para os advogados,
a Constituição Federal garante o acesso à Justiça e a apresentação da ação nada
mais é que o exercício regular desse direito constitucional.
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