Foto: Zé Carlos Garcia. Corredeiras do rio Paranapanema em Piraju. O local está ameaçado pela construção de uma PCH |
O Juiz Fábio
Augusto Paci Rocha da 1ª Vara da Comarca de Piraju mantém o indeferimento da
liminar e do mandado de segurança impetrado pela ECBrasil que pleiteia a
certidão de uso e ocupação de solo da Prefeitura de Piraju, para continuar os
estudos de aproveitamento para construção de PCH em Piraju.
Após
analisar o mérito da questão, o meritíssimo juiz entendeu não haver motivos
suficientes para justificar mandado de segurança.
Em seu
entendimento, faltou a empesa comprovar de forma objetiva, que possui o direito
líquido e certo para realizar os estudos para PCH, para justificar o mandado de
segurança e, ainda, que não ficou demonstrado que a Prefeitura esteja protelando
para emitir a certidão.
Com base nestes
fatos o Dr. Fábio Paci Rocha não vislumbrou elementos que justifique conceder o
mandado dos segurança para a ECBrasil, que pode recorrer da decisão.
Direito líquido
e certo
A ECBrasil
entrou com mandado de segurança com liminar afirmando que conseguiu da Agência
de Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) o direito de realizar sondagens sobre o
potencial hidrelétrico do rio Paranapanema bem como outros estudos para
implantar uma PCH no último trecho de corredeira do rio Paranapanema que fica
em Piraju.
Para a Justiça,
entretanto, a empresa não provou o direito líquido e certo que alega ter e
justificaria ter entrado com mandado de segurança.
Após analisar
a Resolução nº 237 do CONAMA e o próprio Despacho nº 3.386 da ANEEL, que a própria
empresa apresenta como sendo para confirmar seu direito, Dr. Fábio diz não ter
encontrado termos que caracterizem o direito liquido e certo da ECBrasil para a
demanda jurídica.
Diz o Artigo
10, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237, que: “no procedimento de licenciamento
ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal,
declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for
o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da
água, emitidas pelos órgãos competentes”, apontou o juiz que transcreveu também
o despacho da ANEEL em sua decisão.
"AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL – DESPACHO Nº 3.386, DE 4 DE OUTUBRO DE
2017. (...) (ii) informar que este Despacho tem a finalidade de permitir ao
interessado postular, nos órgãos competentes, o Licenciamento Ambiental,
informar que este Despacho
perderá a
vigência, independentemente de manifestação da ANEEL, caso não requerida a
outorga do empreendimento em até 3 (três) anos, contados da data de sua
publicação, nos termos do § 4º do art. 12 da citada Resolução", frisou o magistrado.
No Mercadinho do Lauro |
Depois de cuidadoso
estudo dos elementos apresentados pela empresa Dr. Fábio destacou que a
ECBrasil exerceu o que o despacho permite que foi requerer a certidão como, de
fato, a empresa fez. “Ao contrário do alegado pela Impetrante, a portaria supracitada
ressalta que (...) "este Despacho tem a finalidade de permitir ao
interessado postular, nos órgãos competentes, o Licenciamento Ambiental",
escreveu o juiz que continuou em relação a resolução do CONAMA.
"No
procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao
uso e ocupação do solo. Desta forma, resta evidente que essa permissão está sim
vinculada à titularidade do empreendimento, portanto, não cabe a qualquer
interessado o direito a pretendida certidão. Note-se ainda que a certidão
obrigatoriamente declarará que o local e o tipo de empreendimento ou atividade
estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, daí
decorre, que além da titularidade, o interessado deverá demonstrar previamente
o tipo de empreendimento ou atividade a ser desenvolvida”, decidiu o magistrado.
Ganhando
tempo
Depois, o
meritíssimo juiz focou sua atenção no fato da empresa ter reclamado que, por
várias vezes requereu a certidão de uso e ocupação de solo, mas que a prefeitura
justifica que o pedido está em análise pelo Conselho do Meio Ambiente e
Patrimônio Cultural e à Câmara Técnica de Meio Ambiente, como forma de protelar
a entrega. Tudo isso a a fim de que, com a demora na emissão da certidão, a
empresa perca o prazo de três anos concedidos para realizar os estudos.
Nesta
questão, Fábio Paci Rocha apontou que, o despacho da ANEEL, que confere a
ECBrasil o direito aos estudos na área do rio Paranapanema, é datado de 4 de
outubro de 2017 e que, como não há nos autos outro documento que determine
outra data para expedição da autorização da ANEEL, entende-se que o prazo de
três anos será contado à partir de 4/10/2017.
Diante disso, não há justificativa o mandado de segurança uma vez que, a
partir de outubro de 2018, a ECBrasil ainda terá dois anos para atender os
termos do despacho.
Ademais, nos
autos consta que os requerimentos da empresa pedindo a certidão foram
protocolados na Prefeitura em 06/06/2017 e, outro, em menos de dois meses, em
31/07/2017. Depois, outro pedido teria sido apresentado na data de 22/12/2017.
O período de tempo que a empresa postula para conseguir a certidão é muito
curto para acionar a Justiça.
Considerando
que o mandado de segurança não se justifica também quanto a suposto ato
protelatório da Prefeitura e ainda, por acreditar que o pedido de segurança é
prematuro em face do tempo que ainda tem, meritíssimo juiz, nos termos da lei decidiu
indeferir o pedido da ECBrasil com forte argumentação.
“Não vislumbro ato omissivo postergativo da
Municipalidade, posto que em 18/01/2018, há informações que antes de analisar o
pedido formulado pela Requerente, (...) o mesmo deverá ser remetido ao Conselho
do meio Ambiente e Patrimônio Cultural, órgão colegiado deliberativo e
recursal, responsável pela aprovação, adoção e fiscalização das medidas
necessárias à gestão e defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural do
Município de Piraju. No sentir deste Juízo, não se está negando a emissão de
certidão. Apenas demonstra que a Municipalidade busca a manifestação de seus
órgãos legitimados. É cediço que os Municípios devem ter a chance de se
manifestar sobre os impactos negativos da obra, por serem diretamente afetados
por ela, sendo possível que tenham uma visão diferenciada de sua viabilidade
ambiental, considerando o local e a legislação aplicável ao uso e ocupação do
solo. De fato, é imprescindível uma análise calcada na Lei, materialmente fundamentada,
uma vez que a certidão de conformidade não é documento meramente formal a ser
concedida sem qualquer critério pelo município impactado, sem a oitiva de seus
órgãos competentes”, concluiu o Douto juiz Fábio Paci Rocha.
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