quinta-feira, 31 de maio de 2018

Justiça confirma indeferimento de liminar e nega mandado de segurança para ECBrasil

Foto: Zé Carlos Garcia.  Corredeiras do rio Paranapanema em Piraju. O local está ameaçado pela construção de uma PCH



O Juiz Fábio Augusto Paci Rocha da 1ª Vara da Comarca de Piraju mantém o indeferimento da liminar e do mandado de segurança impetrado pela ECBrasil que pleiteia a certidão de uso e ocupação de solo da Prefeitura de Piraju, para continuar os estudos de aproveitamento para construção de PCH em Piraju.
Após analisar o mérito da questão, o meritíssimo juiz entendeu não haver motivos suficientes para justificar mandado de segurança.
Em seu entendimento, faltou a empesa comprovar de forma objetiva, que possui o direito líquido e certo para realizar os estudos para PCH, para justificar o mandado de segurança e, ainda, que não ficou demonstrado que a Prefeitura esteja protelando para emitir a certidão.
Com base nestes fatos o Dr. Fábio Paci Rocha não vislumbrou elementos que justifique conceder o mandado dos segurança para a ECBrasil, que pode recorrer da decisão.

Direito líquido e certo


A ECBrasil entrou com mandado de segurança com liminar afirmando que conseguiu da Agência de Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) o direito de realizar sondagens sobre o potencial hidrelétrico do rio Paranapanema bem como outros estudos para implantar uma PCH no último trecho de corredeira do rio Paranapanema que fica em Piraju.
Para a Justiça, entretanto, a empresa não provou o direito líquido e certo que alega ter e justificaria ter entrado com mandado de segurança.

Após analisar a Resolução nº 237 do CONAMA e o próprio Despacho nº 3.386 da ANEEL, que a própria empresa apresenta como sendo para confirmar seu direito, Dr. Fábio diz não ter encontrado termos que caracterizem o direito liquido e certo da ECBrasil para a demanda jurídica.
Diz o Artigo 10, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237, que: “no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes”, apontou o juiz que transcreveu também o despacho da ANEEL em sua decisão.

"AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL – DESPACHO Nº 3.386, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017. (...) (ii) informar que este Despacho tem a finalidade de permitir ao interessado postular, nos órgãos competentes, o Licenciamento Ambiental, informar que este Despacho
perderá a vigência, independentemente de manifestação da ANEEL, caso não requerida a outorga do empreendimento em até 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, nos termos do § 4º do art. 12 da citada Resolução", frisou o magistrado.
No Mercadinho do Lauro

Depois de cuidadoso estudo dos elementos apresentados pela empresa Dr. Fábio destacou que a ECBrasil exerceu o que o despacho permite que foi requerer a certidão como, de fato, a empresa fez. “Ao contrário do alegado pela Impetrante, a portaria supracitada ressalta que (...) "este Despacho tem a finalidade de permitir ao interessado postular, nos órgãos competentes, o Licenciamento Ambiental", escreveu o juiz que continuou em relação a resolução do CONAMA.
"No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. Desta forma, resta evidente que essa permissão está sim vinculada à titularidade do empreendimento, portanto, não cabe a qualquer interessado o direito a pretendida certidão. Note-se ainda que a certidão obrigatoriamente declarará que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, daí decorre, que além da titularidade, o interessado deverá demonstrar previamente o tipo de empreendimento ou atividade a ser desenvolvida”, decidiu o magistrado.

Ganhando tempo

Depois, o meritíssimo juiz focou sua atenção no fato da empresa ter reclamado que, por várias vezes requereu a certidão de uso e ocupação de solo, mas que a prefeitura justifica que o pedido está em análise pelo Conselho do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural e à Câmara Técnica de Meio Ambiente, como forma de protelar a entrega. Tudo isso a a fim de que, com a demora na emissão da certidão, a empresa perca o prazo de três anos concedidos para realizar os estudos.


Nesta questão, Fábio Paci Rocha apontou que, o despacho da ANEEL, que confere a ECBrasil o direito aos estudos na área do rio Paranapanema, é datado de 4 de outubro de 2017 e que, como não há nos autos outro documento que determine outra data para expedição da autorização da ANEEL, entende-se que o prazo de três anos será contado à partir de 4/10/2017.  Diante disso, não há justificativa o mandado de segurança uma vez que, a partir de outubro de 2018, a ECBrasil ainda terá dois anos para atender os termos do despacho.
Ademais, nos autos consta que os requerimentos da empresa pedindo a certidão foram protocolados na Prefeitura em 06/06/2017 e, outro, em menos de dois meses, em 31/07/2017. Depois, outro pedido teria sido apresentado na data de 22/12/2017. O período de tempo que a empresa postula para conseguir a certidão é muito curto para acionar a Justiça.

Considerando que o mandado de segurança não se justifica também quanto a suposto ato protelatório da Prefeitura e ainda, por acreditar que o pedido de segurança é prematuro em face do tempo que ainda tem, meritíssimo juiz, nos termos da lei decidiu indeferir o pedido da ECBrasil com forte argumentação.


 “Não vislumbro ato omissivo postergativo da Municipalidade, posto que em 18/01/2018, há informações que antes de analisar o pedido formulado pela Requerente, (...) o mesmo deverá ser remetido ao Conselho do meio Ambiente e Patrimônio Cultural, órgão colegiado deliberativo e recursal, responsável pela aprovação, adoção e fiscalização das medidas necessárias à gestão e defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural do Município de Piraju. No sentir deste Juízo, não se está negando a emissão de certidão. Apenas demonstra que a Municipalidade busca a manifestação de seus órgãos legitimados. É cediço que os Municípios devem ter a chance de se manifestar sobre os impactos negativos da obra, por serem diretamente afetados por ela, sendo possível que tenham uma visão diferenciada de sua viabilidade ambiental, considerando o local e a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. De fato, é imprescindível uma análise calcada na Lei, materialmente fundamentada, uma vez que a certidão de conformidade não é documento meramente formal a ser concedida sem qualquer critério pelo município impactado, sem a oitiva de seus órgãos competentes”, concluiu o Douto juiz Fábio Paci Rocha.

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