quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Entenda o caso Jaú Construtora e Incorporadora versus Prefeitura de Piraju

Jabuticabeiras na margem direita do rio Paranapanema
ao lado da Avenida Dr. Simão. Foto Zeca Garcia

A briga entre a Jaú e a Prefeitura teve início em 1996 quando a empresa manifestou interesse em construir um condomínio residencial na área conhecida como “Jabuticabeiras” recém-adquirida de proprietários de Piraju.
Para impedir o empreendimento imobiliário no local e, em tese, para largamento da Avenida Dr. Simão e reurbanização da margem direita da orla do rio Paranapanema. À época, havia uma luta para preservar a área em favor do paisagismo do local e o caráter ambiental da propriedade que está ligada com um trecho de mata nativa. Em face disso, o prefeito Maurício Pinterich, em 1996 decretou a área como de interesse público e, em abril de 1999, desapropriou o imóvel através de projeto de lei enviado e aprovado pela Câmara de Piraju.
Sentindo-se prejudicada em seu direito de propriedade, a direção da Jaú Construtora iniciou naquele ano, um processo contra Prefeitura reclamando seu direito de utilizar a área para um empreendimento imobiliário bem como os prejuízos que teria sofrido pelo impedimento causado pelo Poder Público não poder ter levado adiante seu projeto.
O processo tramitou até 2011 quando a Justiça deu ganho de causa para Construtora. Diante disso, a Prefeitura entrou com um processo cobrando Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) da Jaú, proprietária da área que fica na orla da represa do rio Paranapanema. Em 2015 o processo findou com ganho de causa para a empresa e, além de ficar sem a área e os valores do IPTU, a Prefeitura terá de pagar a indenização e as custa processuais, assim decidiu o desembargador Rezende Silveira, relator do processo.
“Pelo exposto, meu voto nega provimento ao recurso da Fazenda Municipal e dá provimento ao recurso da autora para declarar a inexigibilidade do pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis melhor descritos nas matrículas nºs 9.912 e 9.913 a partir da data do tombamento (04/11/1996), com a condenação à restituição do indébito a partir de então, mas limitado ao lapso prescricional quinquenal contado retroativamente da data da propositura da ação (24.05.2013), além da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela vencedora, mantido no mais o dispositivo da sentença”, escreveu o relator. Agora, a Prefeitura tenta parcelar a dívida para reduzir o impacto no orçamento de 2019.

Um comentário:

fillikir72518 disse...

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