O Juiz de direito Dr. Fábio Augusto Paci Rocha da Comarca de
Piraju negou o pedido de mandado de segurança impetrado por Maurício Garcia, autor
da denúncia que originou a Comissão Processante da Câmara que investiga a
aquisição e pagamento de uma para-brisas para o ônibus do Departamento de Saúde
e pagamento de exames médicos para a esposa do então diretor de Engenharia da
Prefeitura Ricardo Curi.
Garcia entrou o mandado de segurança com pedido de liminar
depois que o presidente da Câmara Denilton Bergamini cancelou a sessão extraordinária
onde seria votado impedimento do vereador Donizetti Cassanho, membro da CP.
De acordo com Maurício, o presidente da Câmara teria abusado
do poder que lhe é conferido pelo cargo ao tomar a decisão de cancelar a sessão.
O mando de segurança pedia ainda a convocação de sessão
extraordinária para decidir sobre afastamento de vereador e convocação de
suplente e ainda o afastamento do presidente da Câmara da presidência dos
trabalhos quando do julgamento do Relatório Final da Comissão Processante.
Diante das alegações apresentadas, o Ministério Público (MP)
manifestou-se pelo indeferimento da liminar ante a existência de dúvidas sobre
a legitimidade do impetrante e decretou a extinção do mandado sem resolução do
mérito. O MP declara ainda que, a convocação de sessões extraordinárias é
atribuição do presidente do Legislativo conforme preconiza o artigo 115 do
Regimento Interno da Câmara de Piraju.
Veja a decisão:
É o relatório. Fundamento e decido.
O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a
ausência de legitimidade da parte impetrante. Pelo que se colhe dos autos, o
Impetrante, alegando abuso de poder do Presidente da Câmara Municipal, busca a
revisão de seu ato e a consequente convocação de sessão extraordinária para
deliberação sobre impedimento de vereador.
Ocorre que é parte legítima para pleitear referido direito,
pois, nos termos do que dispõe o Regimento Interno da Casa Legislativa, cabe ao
Presidente desta a convocação de sessões extraordinárias (art. 115 do RI).
Ademais, o mandado de segurança presta-se à tutela de
direitos individuais, assim entendidos aqueles pertencentes a quem veicula o
remédio constitucional. Todavia, no presente caso, observa-se que o ato
impugnado não ameaça de forma concreta e direta a esfera jurídica do Impetrante,
razão pela qual não se vislumbra direito apto a justificar o mandamus.
Em verdade, poder-se-ia cogitar de interesse coletivo na
revisão do ato, caso fosse considerado abusivo. Entretanto, mesmo neste caso,
conforme vem decidindo o STF, o particular não tem legitimidade para, na
qualidade de cidadão, atuar em face do Poder Legislativo na defesa de interessa
de toda a coletividade.
Nesse sentido:
provido. 1. O mandado de segurança pressupõe
a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa
ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de
autoridade, o que não se vislumbra na espécie. 2. Ilegitimidade do particular
para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade. Precedente. 3.
Agravo regimental não provido. (AG. REG. Em Mandado de Segurança 32.052 DF,
Rel. Min. Dias Toffoli).
Desse modo, resta evidente que o Impetrante carece de
legitimidade para pleitear a tutela pretendida, razão pela qual a extinção do
feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem
resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas e despesas
processuais pelo Impetrante. Sem condenação em verbas honorários, por força da
lei.
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