Vereador Denilton Bergamini |
No início da noite da quarta-feira (18) o juiz da 1ª Vara da
Comarca de Piraju Dr. Fábio Augusto Paci Rocha indeferiu novo mandado de segurança
apresentado contra o presidente da Câmara Denilton Bergamini, o que foi
encarado pela assessoria do prefeito José Maria como mais uma vitória na disputa
jurídica que se tornou a CP, assim como o indeferimento do primeiro mandado de
segurança.
O pedido de segurança, desta vez, foi impetrado pelo
vereador, advogado e delegado de polícia Antônio Carlos Corrêa, contra o
cancelamento da sessão extraordinária em que se pretendia levar ao plenário o
impedimento do vereador Aparecido Donizetti Cassanho e convocar o suplente ao
cargo para participar da votação do relatório da CP que tramita na Câmara pedindo
a cassação do prefeito José Maria Costa.
Semelhante ao primeiro e também negado pela Justiça de
Piraju, o mandado de segurança de Antônio Carlos, também aponta abuso de autoridade
praticada pelo presidente da Câmara e rebate o assessor jurídico da Câmara que,
em seu parecer argumenta que o impedimento para votar vale apenas para o caso
de vereador “denunciante”.
Antônio Carlos sustenta ainda que a convocação do suplente
está calcada na necessidade de viabilizar o julgamento do relatório final da
Comissão Processante n.01/2017, instaurada para apurar e julgar a denúncia
formulada contra o prefeito Municipal Jose Maria Costa. O vereador aponta,
ainda, que a comissão processante, por maioria de votos, analisou previamente a
petição formulada e atentou para atos de corrupção e coação no curso do
processo envolvendo o prefeito e favores oferecidos ao respectivos vereador e
deliberou afastamento deste e, na mesma ocasião, a comissão solicitou o sorteio
de novo membro para a comissão, decidiu pelo impedimento do candidato para o dia
da votação do relatório final, bem como a necessidade de convocação do suplente.
Além disso, o vereador e advogado alertou ao juízo sobre a
inexistência de objeção manifestada pelo Plenário da Casa quanto à deliberação
mencionada, bem como, a inexistência de interposição de recurso para impugnar o
ato traduziu a própria aquiescência relativa ao impedimento para votar no
julgamento em questão.
O autor chamou ainda a atenção para o disposto no art. 164
do Regimento Interno da Câmara de vereadores, compete ao plenário a decisão em
relação ao impedimento do vereador que tiver interesse pessoal e não ao
Presidente da casa.
Da mesma forma que fez Maurício Garcia através de sua assessoria
jurídica no primeiro pedido, Antônio Carlos requereu convocação de sessão
extraordinária para a deliberação anteriormente marcada e também o afastamento
de Denilton Bergamini da presidência da Câmara durante o trabalho da CP e a convocação
dos suplentes de qualquer um dos vereadores que se declararem impedidos de
votar na sessão de julgamento do prefeito.
Mesmo com todos esses detalhes apresentados pelo vereador Antônio
Carlos, Juiz de Direito da 1ª Vara de Piraju decidiu em negar o pedido de mandado
de segurança. Digno de nota é que o magistrado anotou em relatório que o
interesse pessoal, um dos motivos alegados para o pedido de segurança não é suficiente
para o impedimento do vereador.
“Além disso, a invocação de simples interesse pessoal não me
parece suficiente para embasar o afastamento do vereador, pois destes não é
exigida a imparcialidade de um magistrado, principalmente por possuírem suas
convicções ideológicas e político-partidárias próprias do exercício do cargo
para o qual foram eleitos, pois devem buscar efetivar a vontade de seus
representados. Diante disso, não verifico, nesta análise superficial, a fumaça
do direito necessária para justificar a intervenção do Poder Judiciário no
tramite do julgamento pela Câmara Municipal. Portanto, indefiro a liminar
pleiteada”, concluiu assim seu relatório o meritíssimo juiz de Piraju.
Veja o relatório
É o relatório.
O núcleo da questão é sobre a análise da aplicação do
Decreto-Lei 201/67, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores e a conclusão
sobre a possível declaração de impedimento de vereador com consequente nomeação
de suplente.
Inicialmente, indico que cabe à União, que possui
competência privativa, definir os crimes, a tipificação dos crimes de
responsabilidade e estabelecer as regras disciplinadoras de processo e
julgamento dos agentes público, sejam federais, estaduais ou municipais.
Portanto, aplicável ao caso o regramento disposto no artigo
5° do DecretoLei 201/1967. Referido diploma legal prevê a única regra de
impedimento para os casos de processo de cassação de mandato de Prefeito
Municipal, referindo-se apenas ao vereador denunciante. Destaco que regras de
impedimento são regras processuais, logo inseridas no que dispõe o enunciado da
súmula vinculante 46.
Além disso, a invocação de simples interesse pessoal não me
parece suficiente para embasar o afastamento do vereador, pois destes não é
exigida a imparcialidade de um magistrado, principalmente por possuírem suas
convicções ideológicas e político-partidárias próprias do exercício do cargo
para o qual foram eleitos, pois devem buscar efetivar a vontade de seus
representados.
Diante disso, não verifico, nesta análise superficial, a
fumaça do direito necessária para justificar a intervenção do Poder Judiciário
no tramite do julgamento pela Câmara Municipal.
Portanto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe uma via com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência à Procuradoria do Estado, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para a prestação de informações, com ou
sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art.
12, Lei nº 12.016/09.
Na sequência, conclusos para julgamento. Anote-se a
prioridade de julgamento (art. 7º, § 4º, Lei nº 12.016/09).
Int.
Piraju, 18 de abril de 2018.
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