![]() |
Vereador Denilton Bergamini |
No início da noite da quarta-feira (18) o juiz da 1ª Vara da
Comarca de Piraju Dr. Fábio Augusto Paci Rocha indeferiu novo mandado de segurança
apresentado contra o presidente da Câmara Denilton Bergamini, o que foi
encarado pela assessoria do prefeito José Maria como mais uma vitória na disputa
jurídica que se tornou a CP, assim como o indeferimento do primeiro mandado de
segurança.
O pedido de segurança, desta vez, foi impetrado pelo
vereador, advogado e delegado de polícia Antônio Carlos Corrêa, contra o
cancelamento da sessão extraordinária em que se pretendia levar ao plenário o
impedimento do vereador Aparecido Donizetti Cassanho e convocar o suplente ao
cargo para participar da votação do relatório da CP que tramita na Câmara pedindo
a cassação do prefeito José Maria Costa.
Semelhante ao primeiro e também negado pela Justiça de
Piraju, o mandado de segurança de Antônio Carlos, também aponta abuso de autoridade
praticada pelo presidente da Câmara e rebate o assessor jurídico da Câmara que,
em seu parecer argumenta que o impedimento para votar vale apenas para o caso
de vereador “denunciante”.
Antônio Carlos sustenta ainda que a convocação do suplente
está calcada na necessidade de viabilizar o julgamento do relatório final da
Comissão Processante n.01/2017, instaurada para apurar e julgar a denúncia
formulada contra o prefeito Municipal Jose Maria Costa. O vereador aponta,
ainda, que a comissão processante, por maioria de votos, analisou previamente a
petição formulada e atentou para atos de corrupção e coação no curso do
processo envolvendo o prefeito e favores oferecidos ao respectivos vereador e
deliberou afastamento deste e, na mesma ocasião, a comissão solicitou o sorteio
de novo membro para a comissão, decidiu pelo impedimento do candidato para o dia
da votação do relatório final, bem como a necessidade de convocação do suplente.
Além disso, o vereador e advogado alertou ao juízo sobre a
inexistência de objeção manifestada pelo Plenário da Casa quanto à deliberação
mencionada, bem como, a inexistência de interposição de recurso para impugnar o
ato traduziu a própria aquiescência relativa ao impedimento para votar no
julgamento em questão.
O autor chamou ainda a atenção para o disposto no art. 164
do Regimento Interno da Câmara de vereadores, compete ao plenário a decisão em
relação ao impedimento do vereador que tiver interesse pessoal e não ao
Presidente da casa.
Da mesma forma que fez Maurício Garcia através de sua assessoria
jurídica no primeiro pedido, Antônio Carlos requereu convocação de sessão
extraordinária para a deliberação anteriormente marcada e também o afastamento
de Denilton Bergamini da presidência da Câmara durante o trabalho da CP e a convocação
dos suplentes de qualquer um dos vereadores que se declararem impedidos de
votar na sessão de julgamento do prefeito.

“Além disso, a invocação de simples interesse pessoal não me
parece suficiente para embasar o afastamento do vereador, pois destes não é
exigida a imparcialidade de um magistrado, principalmente por possuírem suas
convicções ideológicas e político-partidárias próprias do exercício do cargo
para o qual foram eleitos, pois devem buscar efetivar a vontade de seus
representados. Diante disso, não verifico, nesta análise superficial, a fumaça
do direito necessária para justificar a intervenção do Poder Judiciário no
tramite do julgamento pela Câmara Municipal. Portanto, indefiro a liminar
pleiteada”, concluiu assim seu relatório o meritíssimo juiz de Piraju.
Veja o relatório
É o relatório.
O núcleo da questão é sobre a análise da aplicação do
Decreto-Lei 201/67, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores e a conclusão
sobre a possível declaração de impedimento de vereador com consequente nomeação
de suplente.
Inicialmente, indico que cabe à União, que possui
competência privativa, definir os crimes, a tipificação dos crimes de
responsabilidade e estabelecer as regras disciplinadoras de processo e
julgamento dos agentes público, sejam federais, estaduais ou municipais.
Portanto, aplicável ao caso o regramento disposto no artigo
5° do DecretoLei 201/1967. Referido diploma legal prevê a única regra de
impedimento para os casos de processo de cassação de mandato de Prefeito
Municipal, referindo-se apenas ao vereador denunciante. Destaco que regras de
impedimento são regras processuais, logo inseridas no que dispõe o enunciado da
súmula vinculante 46.
Além disso, a invocação de simples interesse pessoal não me
parece suficiente para embasar o afastamento do vereador, pois destes não é
exigida a imparcialidade de um magistrado, principalmente por possuírem suas
convicções ideológicas e político-partidárias próprias do exercício do cargo
para o qual foram eleitos, pois devem buscar efetivar a vontade de seus
representados.
Diante disso, não verifico, nesta análise superficial, a
fumaça do direito necessária para justificar a intervenção do Poder Judiciário
no tramite do julgamento pela Câmara Municipal.
Portanto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe uma via com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência à Procuradoria do Estado, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para a prestação de informações, com ou
sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art.
12, Lei nº 12.016/09.
Na sequência, conclusos para julgamento. Anote-se a
prioridade de julgamento (art. 7º, § 4º, Lei nº 12.016/09).
Int.
Piraju, 18 de abril de 2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário