quinta-feira, 19 de abril de 2018

Justiça manda reintegrar Donizetti a CP que tramita na Câmara de Piraju

Momento em que Denilton e João Luciano são notificados
sobre a reintegração de Donizetti Cassanho

O juiz da 1ª Vara de Piraju Fábio Augusto Paci Rocha concedeu liminar no mandado de segurança do vereador Donizetti Cassanho que pediu para ser reintegrado como membro da CP que investiga suposto ato de improbidade administrativa praticada pelo prefeito José Maria Costa na compra e pagamento de um para-brisas para o ônibus da Saúde e pagamento irregular de exame médico para a esposa de seu, então, diretor de Engenharia.
O mandado de segurança foi apresentado pela advogada de Donizetti no fim da amanhã de quinta-feira (18) e a decisão do juiz foi expedida, aproximadamente, às 15h, poucos antes das 17h, horário marcado para a leitura do relatório da CP, o que acabou não ocorrendo por conta da decisão judicial e pelo fato de o vereador Donizetti Cassanho não ter sido encontrado para ser reintegrado como membro da Comissão.
De acordo com o magistrado, o art. 5º do Decreto-Lei 201/67, apenas o vereador denunciante e seu eventual suplente estarão impedidos de integrar a Comissão Processante e que Donizetti, afastado pela CP que tramita na Câmara de Piraju, não foi o responsável pela apresentação da denúncia que deu origem a abertura do procedimento de cassação e a nomeação dos membros da CP. Com nisso, o juiz Fábio Paci decretou a imediata reintegração de Cassanho.

“Partindo dessas premissas, noto que o procedimento adotado para o afastamento do referido vereador, ora Impetrante, não se deu com a observância da estrita legalidade. Além disso, destaco que os membros da Comissão Processante foram sorteados dentre os desimpedidos, logo, não cabe a esta Comissão ou ao seu Presidente, afastar peremptoriamente, um de seus membros, com fundamento diverso do previsto no Decreto-Lei acima indicado”, escreveu o douto juiz que continuou.
“Outrossim, ainda que se comprovasse fato gravoso, que pudesse justificar efetivamente o afastamento do membro da comissão o que dependeria de dilação probatória , como bem apontado pelo Ministério Público, eventual rito deveria seguir as mesmas regras indicadas para o processo de escolha, ou seja, caberia ao Plenário deliberar sobre a exclusão de integrante’.
Com a decisão da Justiça, Donizetti volta a integrar a CP no fim dos trabalhos de investigação. Caso não concorde com o relatório que será apresentado pelo relator Leonardo Tonon, poderá elaborar outro apartado com as considerações que julgar pertinentes segundo o apurado na investigação.

Segundo o jornal Piraju Regional News apurou, o vereador João Luciano da Silva, presidente da CP vai aguardar o momento em que Cassanho seja encontrado e notificado da decisão Judicial para, somente depois, marcar o novo dia para leitura do relatório da processante o que pode ocorrer amanhã no período da tarde.
Vale salientar que a CP tem o prazo de até segunda-feira (23) para ser concluída. Caso isso não ocorra, a CP pode ser arquivada.
Donizetti foi retirado da CP depois que o vereador João Luciano da Silva, que preside a investigação o declarou impedido por suposto favorecimento a ele com oferta de cargo comissionado e a seu pai Pedro Cassanho através de concessão de uma linha de transporte escolar sem licitação. Sua decisão e pedido de sorteio de um novo membro encaminha ao presidente da Câmara Denilton Bergamini que, a contragosto, realizou a extraordinária logo após a realização da sessão ordinária de terça-feira (10).

Veja a decisão do juiz.
Vistos.

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por APARECIDO DONIZETTI CASSANHO contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Processante nº 01/17, JOÃO LUCIANO DA SILVA, e ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Piraju, Sr. DENILTON BERGAMINI, através do qual requer a concessão de liminar para que seja reintegrado à Comissão Processante, com a consequente declaração de nulidade dos atos praticados após seu afastamento. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial deferimento da liminar (fls.57/59).
É o relatório. Fundamento e decido.
A tutela liminar deve ser parcialmente deferida pelos motivos a seguir expostos. Todo processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara Municipal é regido pelo disposto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, inclusive no tocante aos impedimentos dos vereadores que poderão votar sobre a denúncia e que integrarão a Comissão Processante. Referido artigo prevê que apenas o vereador denunciante e seu eventual suplente estarão impedidos de integrar a Comissão Processante. Pois bem. No caso dos autos o vereador afastado pela Comissão, com base em alegação de impedimento, não foi o responsável pela apresentação da denúncia que gerou a abertura do procedimento de cassação e a nomeação da referida Comissão Processante.
Partindo dessas premissas, noto que o procedimento adotado para o afastamento do referido vereador, ora Impetrante, não se deu com a observância da estrita legalidade. Além disso, destaco que os membros da Comissão Processante foram sorteados dentre os desimpedidos, logo, não cabe a esta Comissão ou ao seu Presidente, afastar peremptoriamente, um de seus membros, com fundamento diverso do previsto no Decreto-Lei acima indicado.

Outrossim, ainda que se comprovasse fato gravoso, que pudesse justificar efetivamente o afastamento do membro da comissão o que dependeria de dilação probatória , como bem apontado pelo Ministério Público, eventual rito deveria seguir as mesmas regras indicadas para o processo de escolha, ou seja, caberia ao Plenário deliberar sobre a exclusão de integrante.
Diante disso, deve ser o Impetrante reintegrado à Comissão Processante da qual foi afastado. O perigo da demora está consubstanciado na verificação da proximidade da data de votação do Relatório Final da Comissão Processante. Portanto, o retardamento na concessão do pedido cercearia o direito de voto do Impetrante. Com relação ao segundo pedido, qual seja, a declaração de nulidade dos atos praticados posteriormente ao afastamento, não será acolhido, pois caberá à própria Comissão avaliar se tais atos estão eivados de vícios, que possam acarretar sua invalidação, ou decidir pela ratificação, caso tenham alcançado a finalidade pretendida e o interesse público.
Diante do exposto, concedo parcialmente a liminar pleiteada, apenas para determinar que o Impetrante seja reintegrado à Comissão Processante nº 01/17. Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe uma via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência à Procuradoria Jurídica da Impetrada (Câmara Municipal de Piraju), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para a prestação de informações, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 12, Lei nº 12.016/09.

Um comentário:

Anônimo disse...

E se todos se unirem para melhorar o Pronto Socorro e, consequentemente, o Hospital de Piraju.

Chega de politicagem.

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